Apesar
do Concílio Vaticano II ter produzido um hecatombe na vida católica, alterando
praticamente tudo o que havia na Igreja, da liturgia aos hábitos das freiras,
paradoxalmente um aspecto foi silenciado pelo Concílio e pelo Código de Direito
Canônico de 1983, promulgado pelo papa João Paulo II: refiro-me ao uso do véu
pelas mulheres.
Ao
contrário do que se diz por aí, o uso do véu não passou a ser objetivamente
facultativo, após as mudanças litúrgicas do pós-concílio: oficialmente nada se
disse a respeito. Tudo o que temos em mãos a respeito do tema é:
1 – As
Sagradas Escrituras, especialmente a determinação de São Paulo para que as
mulheres nas Igrejas tenham a cabeça coberta.
2 – A
Tradição de mais de 2000 anos da Igreja, em que as mulheres em todos os tempos
e em todos os lugares sempre respeitaram o costume de ter a cabeça coberta;
3 – O
Código de Direito Canônico de 1917 que OBRIGA o uso do véu, mas na verdade não
faz outra coisa que sancionar uma norma que sempre fez parte do dia-a-dia da
Igreja. Está escrito no Código de Direito Canônico de 1917: “As mulheres,
entretanto, têm que cobrir suas cabeças e vestir-se com modéstia,
especialmente quando se aproximam da mesa do Senhor” (Mulieres autem, capite
cooperto et modest vestitae, maxime cum ad mensam Domincam accedunt, Código
de Direito Canônico de 1917, cân. 1262).
4 –
Para o nosso caso brasileiro, de forma mais específica, o Concílio Plenário
brasileiro de 1929 confirma esta obrigatoriedade, isso antes de existir a CNBB.
Ora: esta norma nunca foi suprimida oficialmente, e antes de tudo repete o que
fez parte do dia-a-dia católico desde a fundação da Igreja, baseado nas
Escrituras, na Tradição e nos costumes.
5 –
Mesmo o atual Código de Direito Canônico de 1983 omite o assunto. Mas para
outras questões em que existe o claro propósito de supressão, podemos encontrar
com todas as letras. O atual Código, como dito, nada fala sobre o uso do véu,
mas por outro lado, o novo Código diz nos cânones 20 e 21 que a nova lei
canônica só abole a velha lei quando ela escrever explicitamente isto, e que em
caso de dúvidas, a lei antiga não deve ser revogada, mas pelo contrário:
A lei
posterior ab-roga ou derroga a anterior, se expressamente o declara, se lhe é
diretamente contrária, ou se reordena inteiramente toda a matéria da lei
anterior; a lei universal, porém, de nenhum modo derroga o direito particular
ou especial, salvo determinação expressa em contrário no direito (Código de
Direito Canônico de 1983, cân. 20).
E
ainda:
Na
dúvida, não se presume a revogação de lei preexistente, mas leis posteriores
devem ser comparadas com as anteriores e, quanto possível, com elas
harmonizadas (Ibid., cân. 21).
O novo
Código de Direito Canônico é questionável, para dizer o mínimo. Mas o foco
deste post é mostrar que até mesmo ele omite o assunto. Logo, é muito provável
que o assunto não seja apenas para tradicionalistas, mas as mulheres que não
utilizam o véu laboram em erro e desobedecem a disciplina da Igreja ainda que
não saibam disso, ainda que sejam proibidas por seus próprios párocos ou
bispos. Não cabe a mim apontar a falha ou o pecado alheio, mas o fato de 99,9%
da população – a começar pelo clero – desobedecer as normas não anula as leis,
mas torna negligentes 99,9% da população. Portanto: quem agora sabe destes
dados e não é mais ignorante no assunto, que ponha a mão na consciência e faça
o que é certo, ao invés do que convém.
Extraído do ótimo blog Regi Saeculorum
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