terça-feira, 4 de dezembro de 2012

A apostasia de um cônjuge da Fé Católica dá o direito de recusar o débito conjugal e se separar?





Por Pe. Peter Scott
Traduzido por Andrea Patrícia

É realmente um momento muito triste quando um marido ou esposa abandona a Fé cristã (= apostasia) ou abandona a Igreja Católica e se junta a uma seita herética (= heresia). Isto coloca imensos problemas para o cônjuge católico, pois quando uma pessoa abandona a Fé que já teve, ela geralmente se torna muito amarga e antagônica em relação a isso. 

Perseverar na convivência com tal cônjuge pode ser um grande perigo para a Fé do cônjuge católico, constantemente exposto à oposição e perversão. Isso também pode ser um grave perigo para a Fé dos filhos, os quais o apóstata irá frequentemente afastar da Igreja Católica.

É por estas razões que a Igreja tem considerado, desde o tempo do Papa Urbano III, no século XII, que o adultério espiritual pode constituir razão suficiente para a separação. É por analogia com o adultério físico, que Nosso Senhor mesmo considerou razão suficiente para a separação (Mt 19,9). O adultério é chamado espiritual quando uma pessoa abandona o cônjuge a única e verdadeira esposa de Nosso Senhor Jesus Cristo, a Igreja Católica Romana, e adere a uma religião falsa, seita ou crença ateísta. É chamado de adultério, porque é uma traição de todo o simbolismo místico do casamento, a união entre Cristo e a Igreja Católica consumada na Cruz. No entanto, votos de casamento não são assim dissolvidos, e se o apóstata depois retorna para a prática da Fé católica, então a parte católica é obrigada a retomar a vida comum com ele (ou ela) e prestar o débito conjugal.

Isto é resumido no Canon 1131, do Código de Direito Canônico de 1917. Na verdade, é a primeira de várias razões dadas que poderiam justificar um católico se separar de seu cônjuge, sendo as outras a insistência em dar uma educação não católica para as crianças, ou viver uma vida criminosa e vergonhosa, ou ameaça de um grande perigo para o corpo ou alma, ou abuso que torna a vida em comum insuportável. O Cânon, no entanto, lembra aos católicos, que essa separação só pode ser realizada com a autorização do Ordinário do lugar, e não pela própria autoridade, a não ser, talvez, que os fatos sejam certos e haja um perigo na demora. É interessante notar que oito séculos de tradição eclesiástica e o senso comum foram eliminados no Código de 1983 (Canon 1153), que exclui cuidadosamente o abandono da Fé ou a adesão a uma seita como razões que justificam a separação. É difícil não ver aqui um sinal claro da indiferença à verdadeira Fé que caracteriza a Igreja moderna.

Dito isto, não se segue do que precede que, no caso de um dos cônjuges abandonar a Fé deve se separar. Longe disso. Em geral, isso não será nem necessário nem prudente. Frequentemente a rebelião contra a Fé e a Igreja será uma tentação temporária ou uma dificuldade espiritual, e a paciência por parte do cônjuge católico é a melhor maneira de lidar com o problema passageiro. Não raro, a rejeição de Deus e da Fé também vai ser uma coisa pessoal e não irá afetar diretamente a vida religiosa do cônjuge católico ou das crianças. Nesses casos, é imperativo que não ocorra a separação, por conta do grave dano psicológico que tal separação costuma gerar nas crianças, e a amargura nos cônjuges. Em suma, todo esforço deve ser feito para manter a convivência durante o tempo que não há perigo de perversão da Fé ou da vida moral de qualquer um, seja o cônjuge católico ou as crianças. Da mesma forma, nenhum esforço deve ser poupado para obter o aconselhamento necessário para trazer um entendimento, mesmo em um nível puramente natural, de modo a manter a vida de casados juntos. Ao carregar corajosamente essas cruzes, o cônjuge católico será mais eficaz em santificar a pessoa a quem na terra ele é mais ligado ao amor, como São Paulo ensina:

“E se alguma mulher tem marido incrédulo, e ele consente em habitar com o consentimento dela, que ela não deixe seu marido. Porque o marido incrédulo é santificado pela esposa crente, e a mulher incrédula é santificada pelo marido crente”. (I Coríntios. 7, 13-14)


Fonte: Maria Rosa

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