A
Igreja e seus mandamentos
por
Monsenhor
Henrique Magalhães
Editora
Vozes, 1946
INDISSOLUBILIDADE
DO MATRIMÔNIO
19
de Agosto de 1940
Vejamos a indissolubilidade do Matrimônio, em face do direito natural e do
direito divino. Quanto ao direito natural, assim se prova: o fim primordial do
casamento é a procriação e a educação da prole.
É preciso conservar a espécie humana — eis o que prescreve a própria natureza,
em suas leis gerais e imutáveis.
Vejamos a belíssima primeira página da obra do Padre Leonel Franca sobre o
divórcio: “O ato transmissor da existência é, nas plantas, uma simples função
orgânica. Nos animais, associa-se-lhe a sensibilidade, que os distingue das
plantas; no homem, é um ato humano, que participa de toda a sua natureza,
fisiológica e psíquica. — Na biologia vegetal, dirigem-no as leis orgânicas;
na biologia zoológica, os impulsos espontâneos do instinto; na biologia
humana, o ato transmissor da existência é dirigido pelos princípios racionais
da moral.
A sociedade doméstica, lógica e cronologicamente anterior à sociedade civil,
é, pois, uma instituição natural — tão antiga como a humanidade — tem as suas
origens na própria vida humana, que ela gera, forma e aperfeiçoa. A sua
finalidade, superior aos caprichos efêmeros das paixões, independente do
arbítrio das convenções positivas, é ditada pela natureza imutável das coisas.
Poderão variar as aplicações históricas da idéia de família. As relações
sociais entre os cônjuges, a liberdade com que se escolhem, a autonomia
relativa da mulher, a base da economia doméstica... — Ao lado destes elementos
que, na sua mobilidade, asseguram a plasticidade de adaptação do organismo
familiar — subsiste-lhe sempre a essência imutável, a razão de ser biológica,
superior às vicissitudes evolutivas das formas contingentes do viver social”.
“Os fins essenciais da sociedade conjugal — conservar a espécie e assegurar a
felicidade dos cônjuges — acham-se inscritos, com caracteres indeléveis, nos
instintos, nas tendências, nas exigências da vida humana”.
Ora, tais fins essenciais exigem a indissolubilidade. Pois se a geração da
prole, mesmo sem ela, pode dar-se, seria sem ela muito prejudicada. A incerteza
da perenidade da união aconselharia a diminuição e até a supressão da
natalidade. — Em linguagem bem simples, familiar: Se o Matrimônio deixar de ser
indissolúvel, os filhos devem ser repelidos, para evitar complicações e
empecilhos no futuro.
Quanto à educação da prole, só se pode consegui-la perfeita, contínua,
eficiente, no regime da indissolubilidade. Não pode haver duas opiniões sobre a
matéria.
Quanto ao direito divino, temos as palavras da Bíblia Sagrada, no Gênesis,
narrando a formação da mulher e, logo após, a instituição do matrimônio e da
família, com a nota da indissolubilidade, como diz expressamente Jesus Cristo.
E o mesmo divino Mestre, interrogado sobre a possibilidade do divórcio,
repele-o, concluindo a sua demonstração com estas palavras textuais e
conhecidas por todo mundo: “o que Deus uniu, não queira o homem separar!” — “quod
Deus conjunxit, homo non separet”. — Vê-se, por esta declaração insofismável,
que a indissolubilidade matrimonial é de direito divino.
Fonte: A Grande Guerra
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