V -
O MATRIMÔNIO ENTRE CRISTÃOS NÃO É UM SIMPLES
CONTRATO, MAS SIM UM SACRAMENTO
1- O matrimônio
não é um contrato comum.
Notemos, em primeiro lugar, que o
casamento, considerado independentemente do
sacramento, não é um contrato semelhante aos outros contratos. Enquanto
que os contratos comuns podem ser renovados pelo consentimento das partes
contratantes, o casamento implica um
compromisso definitivo que nada poderá quebrar, senão a morte de um dos cônjuges. Com efeito, pelo matrimônio,
marido e esposa se prometem e se consagram conjuntamente a uma
instituição que os ultrapassa e que, ao mesmo tempo, os liga: a instituição
familiar. A sociedade familiar se baseia no
compromisso de um ao outro perante Deus, e por isso tal dom tem valor sagrado e
definitivo.
2- É um sacramento
Para os cristãos,
sacramento e contrato são uma e mesma coisa. Pelo fato
de que marido e esposa tomam a Deus por testemunha ao se darem livremente um
ao outro, conferem-se mutuamente o sacramento do
matrimônio. O padre está ali para abençoar os esposos, assistir como testemunha, em nome da Igreja, as promessas que os
esposos trocam, para verificar se
são sinceras e livres e se estão nas condições requeridas para receberem as graças do sacramento.
3- A lei civil não tem nenhum poder sobre o matrimônio
É dever da lei civil proteger a família. Aquela,
malgrado suas pretensões, não tem nenhum poder direto sobre a união conjugai,
a qual depende unicamente da livre vontade
dos contratantes. Assim, não é o
funcionário civil que casa os cônjuges, mas estes mesmos, únicos responsáveis
pela sua resolução. O funcionário civil, neste ato, satisfaz-se em verificar a existência e a validade do contrato,
a fim de tirar as conseqüências dele resultantes, principalmente no que
respeita aos bens dos esposos, sua situação
jurídica e de seus filhos. Tendo verificado o matrimônio, a sociedade familiar que acaba de se formar e intervir no caso em que teria de suprir as falhas e
abusos, sempre possíveis, dos pais.
Portanto, é por excesso de poder que a sociedade civil se arrogou o
direito de fazer e desfazer matrimônios. O divórcio e o casamento de divorciados
estão em contradição flagrante com as exigências do contrato
no qual se baseia a sociedade familiar.
4- Os casamentos nulos
Quer dizer que todos os matrimônios são válidos? Não. Há casos em que
há, apenas, aparência de matrimônio. Neste caso o matrimônio é nulo
e a Igreja, pronunciando anulações de matrimônio, não destrói um
laço existente, apenas verifica que não existiam as condições necessárias
para que a união fosse válida.
5- Algumas condições para a validade do matrimônio
Eis algumas das condições
necessárias para a validade do matrimônio: liberdade moral dos contratantes no
momento do compromisso; certeza de que não existe erro na
identidade da pessoa com que vai se casar; poder para cumprir normalmente o ato
conjugai; ausência de laços de parentesco em grau próximo; cumprimento das
formalidades requeridas pelo Direito Canônico, como presença de testemunhas, etc.
6- A declaração de nulidade não é divórcio
disfarçado
Vê-se que a declaração de nulidade de
um matrimônio pela Igreja não tem qualquer relação com o divórcio pronunciado por um
magistrado civil. Pelo divórcio, o Estado pretende romper uma união legítima e autorizar os interessados a se casarem
de novo. A Igreja declara que um
pretenso matrimônio nunca existiu. Os processos de nulidade devem ser instruídos pela hierarquia da
diocese. Não é cobrado qualquer
custo aos indigentes nos casos de nulidade.
7- Graças do sacramento do Matrimônio
Sendo um sacramento, instituído por Nosso Senhor Jesus Cristo, o
Matrimônio confere aos esposos graças especiais que lhes permitirão, se forem fieis, cumprir a sua vocação
de maneira perfeita e santificante. Mas para que a graça do sacramento
atue, para que produza todos seus frutos no decorrer da evolução da vocação
familiar, é preciso que os cônjuges sejam sinceramente crentes e
se apliquem em praticar, tão perfeitamente quanto possível, os
compromissos e obrigações que contraíram ao se casar.
8- Quando serão
dadas? Quando serão recusadas?
Se, por mentira implícita,
os esposos recebessem o sacramento do matrimônio com más intenções, como, por
exemplo, a de recorrer ao divórcio em caso de desentendimento,
ou se recusar ao dever de procriação, não somente não receberiam graças, mas
cometeriam um sacrilégio. Mas, se os esposos
casarem-se em estado de graça, após confissão sincera e com boa vontade em
preencher seus deveres tão perfeitamente quanto possível, conservando
a união de corações, velando pela boa educação dos filhos e
observado as leis da castidade conjugai, podem esperar das graças do sacramento
todas as forças e todas as luzes necessárias à sua vida conjugal.
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