domingo, 17 de fevereiro de 2013

Breve Tratado do Matrimônio pelo Rev. Pe. Jean Viollet - Parte V





V - O MATRIMÔNIO ENTRE CRISTÃOS NÃO É UM SIMPLES CONTRATO, MAS SIM UM SACRAMENTO


1- O matrimônio não é um contrato comum.
   Notemos, em primeiro lugar, que o casamento, considerado inde­pendentemente do sacramento, não é um contrato semelhante aos ou­tros contratos. Enquanto que os contratos comuns podem ser renova­dos pelo consentimento das partes contratantes, o casamento implica um compromisso definitivo que nada poderá quebrar, senão a morte de um dos cônjuges. Com efeito, pelo matrimônio, marido e esposa se prometem e se consagram conjuntamente a uma instituição que os ultrapassa e que, ao mesmo tempo, os liga: a instituição familiar. A sociedade familiar se baseia no compromisso de um ao outro perante Deus, e por isso tal dom tem valor sagrado e definitivo.
2- É um sacramento
   Para os cristãos, sacramento e contrato são uma e mesma coisa. Pelo fato de que marido e esposa tomam a Deus por testemunha ao se da­rem livremente um ao outro, conferem-se mutuamente o sacramento do matrimônio. O padre está ali para abençoar os esposos, assistir como testemunha, em nome da Igreja, as promessas que os esposos trocam, para verificar se são sinceras e livres e se estão nas condições requeridas para receberem as graças do sacramento.
3- A lei civil não tem nenhum poder sobre o matrimônio

        É dever da lei civil proteger a família. Aquela, malgrado suas pre­tensões, não tem nenhum poder direto sobre a união conjugai, a qual depende unicamente da livre vontade dos contratantes. Assim, não é o funcionário civil que casa os cônjuges, mas estes mesmos, únicos re­sponsáveis pela sua resolução. O funcionário civil, neste ato, satisfaz-se em verificar a existência e a validade do contrato, a fim de tirar as con­seqüências dele resultantes, principalmente no que respeita aos bens dos esposos, sua situação jurídica e de seus filhos. Tendo verificado o matrimônio, a sociedade familiar que acaba de se formar e intervir no caso em que teria de suprir as falhas e abusos, sempre possíveis, dos pais. Portanto, é por excesso de poder que a sociedade civil se arrogou o direito de fazer e desfazer matrimônios. O divórcio e o casamento de divorciados estão em contradição flagrante com as exigências do contrato no qual se baseia a sociedade familiar.
4- Os casamentos nulos
   Quer dizer que todos os matrimônios são válidos? Não. Há casos em que há, apenas, aparência de matrimônio. Neste caso o matrimônio é nulo e a Igreja, pronunciando anulações de matrimônio, não destrói um laço existente, apenas verifica que não existiam as condições ne­cessárias para que a união fosse válida.
5- Algumas condições para a validade do matrimônio
   Eis algumas das condições necessárias para a validade do matrimônio: liberdade moral dos contratantes no momento do compromisso; certe­za de que não existe erro na identidade da pessoa com que vai se casar; poder para cumprir normalmente o ato conjugai; ausência de laços de parentesco em grau próximo; cumprimento das formalidades requeri­das pelo Direito Canônico, como presença de testemunhas, etc.
6- A declaração de nulidade não é divórcio disfarçado
   Vê-se que a declaração de nulidade de um matrimônio pela Igreja não tem qualquer relação com o divórcio pronunciado por um ma­gistrado civil. Pelo divórcio, o Estado pretende romper uma união legítima e autorizar os interessados a se casarem de novo. A Igreja de­clara que um pretenso matrimônio nunca existiu. Os processos de nu­lidade devem ser instruídos pela hierarquia da diocese. Não é cobrado qualquer custo aos indigentes nos casos de nulidade.
7- Graças do sacramento do Matrimônio

        Sendo um sacramento, instituído por Nosso Senhor Jesus Cristo, o Matrimônio confere aos esposos graças especiais que lhes permitirão, se forem fieis, cumprir a sua vocação de maneira perfeita e santificante. Mas para que a graça do sacramento atue, para que produza todos seus frutos no decorrer da evolução da vocação familiar, é preciso que os cônjuges sejam sinceramente crentes e se apliquem em praticar, tão  perfeitamente quanto possível, os compromissos e obrigações que con­traíram ao se casar.
8- Quando serão dadas? Quando serão recusadas?
    Se, por mentira implícita, os esposos recebessem o sacramento do matrimônio com más intenções, como, por exemplo, a de recorrer ao divórcio em caso de desentendimento, ou se recusar ao dever de procriação, não somente não receberiam graças, mas cometeriam um sacrilégio. Mas, se os esposos casarem-se em estado de graça, após con­fissão sincera e com boa vontade em preencher seus deveres tão per­feitamente quanto possível, conservando a união de corações, velando pela boa educação dos filhos e observado as leis da castidade conjugai, podem esperar das graças do sacramento todas as forças e todas as luzes necessárias à sua vida conjugal.



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